Veja as principais alterações que a Câmara fez ao texto original do PNE
O Plano Nacional da Educação (PNE) foi aprovado na Câmara dos Deputados em junho e agora segue para o Senado. Veja abaixo as diferenças entre o texto enviado pelo governo e as metas aprovadas pela Casa, além de um gráfico com a evolução do investimento público em educação nos últimos anos.
+ Leia mais: Governo estuda levar Plano Nacional da Educação para o plenário da Câmara
Texto do projeto enviado pelo MEC | Texto aprovado pela Câmara |
Meta 2 – Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos. |
Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 90% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada. |
Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. |
Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. |
Meta 5 – Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade. | Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do ensino fundamental. |
Meta 6 – Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica. | Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica. |
Meta 11 – Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta. | Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público. |
Meta 12 – Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta. | Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público. |
Meta 17 – Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente. |
Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar a 80% ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência deste PNE, o rendimento médio destes profissionais ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente. |
Meta 18 – Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino. | Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional. |
Meta 19 – Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar. | Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. |
Meta 20 – Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. |
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio” |