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Em unanimidade, ministros afirmaram ser constitucional a lei baiana que visa proteger as crianças frente à exploração comercial infantil
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a proibição da publicidade infantil de alimentos e bebidas “pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras, saturadas ou sódio,” em ambientes escolares e também em rádios e canais de televisão das 6h às 21h, ao julgar como improcedente uma ação ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
A decisão do STF publicada ontem, 27, é considerada uma grande vitória para algumas entidades, como é o caso do Instituto Alana por meio de seu programa Criança e Consumo, da ACT Promoção da Saúde e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que atuaram como amici curiae em defesa da lei, no caso, ofereceram subsídios para auxiliar o tribunal.
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Ainda em dezembro de 2016, a Abert argumentou que competia à União, e não aos estados, legislar sobre publicidade. Além disso, também foi alegado que a lei violaria princípios constitucionais como liberdade de expressão, direito à informação e livre concorrência. Contudo, tais entendimentos foram superados pelo julgamento de todos os ministros do STF.
Em seu voto, o ministro relator Edson Fachin reforçou que “o Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados e os municípios”, reconhecendo a competência dos estados para restringirem o alcance da publicidade dirigida a crianças e adolescentes. “Não há como negar, nesse sentido, que a restrição aprovada pelo estado da Bahia promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição define como sendo de absoluta prioridade”, argumentou baseando-se em recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros.
O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, reforçou a importância do artigo 227 da Constituição Federal, ressaltando que o caso trata da defesa da infância. Em seu voto, afirmou que o ambiente escolar não pode ser espaço para comunicação mercadológica, compreendendo que a lei baiana está centrada na proteção e no desenvolvimento crítico da educação infantil. “Vê-se, assim, que a Lei 13.582/2016, por mais que imponha restrições contra a comunicação mercadológica, não ultrapassa os limites ponderáveis para regular a matéria”, registrou Fux.
Também o ministro Alexandre de Moraes compreendeu que os estados têm competência para legislar pela proteção da infância. O ministro lembrou, ainda, que a legislação nacional já veda a comunicação mercadológica dirigida à criança, citando o Marco Legal da Primeira Infância e o Código de Defesa do Consumidor. “Vamos proibir a comunicação mercadológica dirigida a crianças nos estabelecimentos de educação básica”, disse, em relação à lei baiana.
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No julgamento, os ministros também atentaram para os efeitos nocivos da publicidade infantil na saúde das crianças. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia destacou que “é dever do Estado estabelecer políticas públicas voltadas à saúde e à educação infantil, exatamente na diretriz dos atos internacionais, incluída a orientação da Organização Mundial da Saúde”. Da mesma forma, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou a necessidade de controle da publicidade nociva à saúde.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam o voto do ministro relator, reforçando o entendimento unânime do STF quanto à ilegalidade da publicidade infantil.
“Este julgamento histórico do STF merece ser celebrado não só por determinar a constitucionalidade da lei baiana e da restrição da publicidade infantil, mas, sobretudo, por reforçar a absoluta prioridade da proteção dos direitos das crianças frente à exploração comercial. Não restam dúvidas de que os estados podem – e devem – legislar e restringir a publicidade infantil para cuidar das crianças”, comenta Pedro Hartung, coordenador jurídico do Instituto Alana.
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