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Educação remota e o direito de imagem

Advogada fala sobre como lidar juridicamente com o uso de imagem de estudantes e educadores em tempos de pandemia

Publicado em 23/12/2020

por Redação revista Educação

Por Aline Afonso Silva da Rocha*: A educação foi um dos segmentos diretamente impactados pela pandemia da covid-19. Com as aulas remotas, novos imbróglios jurídicos surgiram em curto prazo, principalmente, acerca do uso de imagem de alunos e de professores que tem tido, sem sua autorização, o compartilhamento de suas aulas em plataformas abertas ou veiculadas para fins comerciais, além de serem constrangidos a assinar aditivos contratuais com cessão irrestrita dos conteúdos produzidos e aulas gravadas durante a crise sanitária.

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Recentemente foi noticiado que uma universidade privada de São Paulo enviou aditivos do contrato de trabalho para que seus docentes autorizassem o uso das aulas gravadas durante o período pandêmico, sem remuneração e por prazo indeterminado, mesmo depois de findo o vínculo profissional. Tal celeuma foi parar no Sindicato dos Professores e Professoras de Guarulhos que conseguiu a suspensão dos aditivos contratuais e contará com o auxílio do Ministério Público do Trabalho para fazer a mediação. Casos semelhantes a este tem sido recorrentes pelo país.

Tais aditivos contratuais podem ser celebrados, desde que estejam em conformidade com as legislações e regulamentos vigentes, tal como a cláusula 12, I, da Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Educação Básica que estabelece que as aulas síncronas e as gravadas, deste segmento, dentro da jornada de trabalho do professor, não incidirão qualquer pagamento adicional.

direito de imagem aulas remotas

Foto de Katerina Holmes no Pexels

Enquanto o direito autoral encontra respaldo jurídico na Carta Magna de 1988 e na Lei 9.610/98, o direito de imagem, como um desdobramento do direito de personalidade, está amparado pelo artigo 20, do Código Civil de 2002, de forma que toda e qualquer uso da imagem e da voz de professores e alunos, durante as aulas remotas, deve ser autorizada expressamente pelos mesmos.

Desta forma, visando resguardar os direitos de personalidade dos alunos, previamente, os discentes devem autorizar expressamente a cessão de uso de sua imagem e voz e, durante a aula, devem ser informados pelo professor que a mesma está sendo gravada, além de não poder ser forçado a ligar a câmera e o seu microfone.

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Com relação aos docentes, igual proteção legal lhes é conferida, de forma que, para se eximir de uma responsabilização civil, as instituições de ensino particulares precisam do consentimento específico do professor, através da assinatura de um termo de cessão de imagem que, com o maior detalhamento possível, delimite o prazo em que vigorará o uso da imagem, em quais plataformas será exposta e se haverá remuneração adicional.

Cabe ressaltar que tal cessão tem finalidades pedagógicas, de forma que, caso o estabelecimento de ensino deseje fazer o uso comercial de tais imagens, deverá buscar a autorização expressa dos docentes e dos discentes.

Tendo em vista que a pandemia do coronavírus acelerou as aulas remotas, de forma que mudanças nas estruturas metodológicas pós-crise sanitária ocorrerão através do ensino híbrido, até o surgimento de uma regulação formal e específica do tema, é necessário que as instituições de ensino alinhem com os docentes as regras sobre os direitos de imagem dos mesmo que deverão constar detalhada e expressamente no aditivo.

*Aline Afonso Silva da Rocha é advogada do MLA – Miranda Lima Advogados

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Autor

Redação revista Educação


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